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Efeitos da pandemia de Covid-19 no setor de transportes



 

Navegação Prates | 17/06/2021



Qual ente possui mais capacidade para veicular decisões que melhor se adequem ao atendimento do interesse público?

 

 

Em de 8 abril de 2020, o Estado do Amazonas se tornou a Unidade da Federação com maior coeficiente de incidência de coronavírus no Brasil. A  situação se manteve inalterada até a data de hoje, com 303 casos por cada milhão pessoas, e a maior letalidade, contabilizada em 5,6%, conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

 

 

 

Em razão da crescente preocupação com a crise em saúde pública, o Governador do estado do Amazonas editou o Decreto nº 42.087, ainda em 19 de março de 2020, prevendo a suspensão do transporte fluvial de passageiros em todo o estado.

Naquele momento, o estado possuía apenas 3 casos confirmados de coronavírus (Covid-19) sendo nenhum destes no interior. Paralelo a isso, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, com o objetivo de, nos termos da exposição de motivos, “reforçar os limites constitucionais legislativos e, ao mesmo tempo, prezar pelo entendimento mútuo entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

 

 

 

 

 

Através desta, a União estabeleceu uma série de condicionantes à restrição de transporte de pessoas pelos demais entes federativos, impondo limites relevantes no exercício das respectivas competências de todos para adotarem medidas no enfrentamento da emergência em saúde pública.

 

 

 

Sob a perspectiva do condomínio de competências previsto na Constituição[1], o conflito está posto e deverá ser julgado nas próximas semanas pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 665 e ADI 6341 e 6343).

 

 

 

Apesar disso, não deixa de ser relevante que este debate também seja visto sob um prisma administrativo ou regulatório: qual ente possui a mais adequada capacidade institucional para veicular decisões que melhor se adequem ao atendimento do interesse público acerca da restrição do transporte.

 

 

 

Tentarei iniciar esta análise com base na precoce restrição do transporte aquaviário no Amazonas (proporcionalmente o principal estado atingido pelo número de infecções do coronavírus).

 

 

 

De início, é importante ressaltar que a estratégia aparentemente adotada pela União até o momento tem sido a de “uniformizar” a matéria em âmbito nacional. Podemos citar, no caso do transporte fluvial, a Nota Técnica nº 47/2020 da Anvisa que recomendou, na seara do transporte aquaviário, a suspensão somente de passeios turísticos por meio de embarcações de esporte e recreio e de cruzeiros, mantendo o funcionamento do transporte de passageiros entre municípios ou estados, desde que respeitadas as recomendações sanitárias, como a utilização de álcool gel e higienização das mãos.


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